Legislação

Decreto 10.069, de 17/10/2019

Art.
Art. 4º

- O Conselho Nacional da Juventude é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;

Decreto 11.470, de 05/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - dois da Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;]

II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - um do Ministério da Defesa;

IV - um do Ministério das Relações Exteriores;

V - um do Ministério da Fazenda;

Decreto 11.470, de 05/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - um do Ministério da Economia;]

VI - um do Ministério da Educação;

VII - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

Decreto 11.470, de 05/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [VII - um do Ministério da Cidadania;]

VIII - um do Ministério da Saúde;

IX - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e

Decreto 11.470, de 05/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e]

X - vinte da sociedade civil, selecionados por meio de processo seletivo público dentre:

a) pessoas físicas indicadas por entidades que atuem na defesa e na promoção dos direitos da juventude; e

b) pessoas físicas com notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude.

§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Nacional da Juventude serão escolhidos dentre os seus membros para exercer mandato de um ano e serão eleitos com aprovação da maioria simples de seus membros.

§ 2º - Cada membro do Conselho Nacional da Juventude terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do Conselho Nacional da Juventude deverão ser reconhecidos por sua atuação na defesa e na promoção dos direitos da juventude.

§ 4º - Os membros do Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso X do caput exercerão mandato de dois anos, admitida uma recondução, quando a entidade que houver indicado o representante for consecutivamente selecionada.

§ 5º - As entidades de que trata o inciso X do caput poderão indicar novo membro, titular ou suplente, no curso do mandato somente na hipótese de vacância do titular ou do suplente.

§ 6º - Na hipótese prevista no § 5º, os novos membros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.

§ 7º - Os membros do Conselho Nacional da Juventude e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Decreto 11.470, de 05/04/2023, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (original): [§ 7º - Os membros do Conselho Nacional da Juventude e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.]

§ 8º - O Conselho Nacional da Juventude poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

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