Legislação

Decreto 10.069, de 17/10/2019

Art.
Art. 8º

- O Conselho Nacional da Juventude se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, quinze de seus membros, dentre os quais três deverão ser do Poder Executivo federal.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Nacional da Juventude é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - As reuniões ordinárias do Conselho Nacional da Juventude serão presenciais, em Brasília, Distrito Federal.

Decreto 11.470, de 05/04/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros do Conselho Nacional da Juventude que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.]

§ 3º - O Presidente do Conselho Nacional da Juventude poderá estabelecer reunião:

Decreto 11.470, de 05/04/2023, art. 1º (acrescenta o § 3º).

I - em localidade diversa da estabelecida no § 2º; ou

II - a distância, por videoconferência.

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