Legislação

Decreto 10.104, de 06/11/2019

Art.
Art. 1º

- O Decreto 8.428, de 2/04/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 8.428/2015, art. 1º - Este Decreto estabelece o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de desestatização de empresa e de contratos de parcerias, nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Lei 13.334, de 13/09/2016. [[Lei 13.334/2016, art. 1º.]]
[...]
§ 5º - O processo de seleção da pessoa física ou jurídica poderá ser anterior à fase de autorização a que se refere o inciso II do § 4º, para fins de atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 6º.] (NR)
I - poderá ser conferida com exclusividade ou a número limitado de interessados;
[...]] (NR)
[...]
Parágrafo único - Na hipótese de autorização exclusiva ou a número limitado de interessados, a seleção deverá considerar um ou mais dos seguintes critérios:
I - experiência profissional comprovada;
II - plano de trabalho; e
III - avaliações preliminares sobre o empreendimento.] (NR)
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