Legislação

Decreto 10.139, de 28/11/2019

Art. 15
  • Divulgação das fases de revisão e de consolidação
Art. 15

- Para fins de divulgação das entregas de cada etapa de revisão e de consolidação no portal eletrônico gov.br, o órgão ou a entidade a que se refere o caput do art. 1º encaminhará, até as datas de que trata o art. 14, à Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República o quantitativo total de: [[Decreto 10.139/2019, art. 1º. Decreto 10.139/2019, art. 14.]]

Decreto 10.437, de 22/07/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 30/07/2020).

I - atos vigentes ou não expressamente revogados incluídos naquela etapa de consolidação;

II - atos expressamente revogados após o exame;

III - atos revisados e considerados vigentes ao final daquela etapa de consolidação; e

IV - atos consolidados naquela etapa.

Redação anterior (original): [Art. 15 - O órgão ou a entidade revisor divulgará, em seu sítio eletrônico, até as datas de que trata o caput do art. 14:
I - o total de atos vigentes ou não expressamente revogados antes da etapa do exame sobre as matérias que serão incluídas naquela etapa de consolidação;
II - o total de atos expressamente revogados após o exame; e
III - a relação de todos os atos sobre a matéria após o exame.
Parágrafo único - O monitoramento da consolidação normativa será realizado pela Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, que também fará a divulgação dos resultados no portal [gov.br].]

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