Legislação

Decreto 10.139, de 28/11/2019

Art. 19
  • Futuras revisões e consolidações
Art. 19

- É obrigatória a manutenção da consolidação normativa por meio da:

I - realização de alteração na norma consolidada cada vez que novo ato com temática aderente a ela for editado; e

II - repetição dos procedimentos de revisão e consolidação normativa previstos neste Decreto início do primeiro ano de cada mandato presidencial com término até o segundo ano do mandato presidencial.

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