Legislação

Decreto 10.142, de 28/11/2019

Art.
Art. 6º

- As Câmaras Consultivas Temáticas:

I - serão instituídas por meio de resolução da Comissão Executiva;

II - não poderão ter mais que cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - poderão convidar, para reuniões específicas e sem direito a voto, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas, do setor privado e da sociedade.

§ 1º - As Câmaras Consultivas Temáticas se reunirão semestralmente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação de, pelo menos, cinco de seus membros.

§ 2º - O quórum de reunião das Câmaras Consultivas Temáticas é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de deliberação é de maioria simples.

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