Legislação
Decreto 10.144, de 28/11/2019
Art. 2º
NORMA REVOGADA.
Art. 2º
- Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por pagamentos por resultados de REDD+ os pagamentos advindos de múltiplas fontes, em reconhecimento a emissões reduzidas mensuradas, relatadas e verificadas de políticas, programas, projetos e ações realizados em múltiplas escalas.
Parágrafo único - As emissões reduzidas e os pagamentos a que se refere o caput deverão ser compatibilizados em contabilidade única e apresentados à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima para fins de cumprimento do Marco de Varsóvia para REDD+ e de acordo com o previsto no Acordo de Paris.
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