Legislação

Decreto 10.144, de 28/11/2019

Art.
Art. 5º

- A Comissão Nacional para REDD+ se reunirá em caráter ordinário uma vez por semestre e em caráter extraordinário a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reuniões da Comissão Nacional para REDD+ é de maioria simples dos membros.

§ 2º - A Comissão deliberará por maioria de voto dos presentes e caberá ao Presidente da Comissão Nacional para REDD+, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - Os membros da Comissão Nacional para REDD+ que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º - O custeio de despesas de deslocamento dos membros da Comissão Nacional para REDD+ ou de seus Grupos de Trabalho Técnico poderá ser realizado com parte dos recursos captados de pagamentos por resultados de REDD+ e alocados para a implementação da Estratégia Nacional para REDD+.

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