Legislação

Decreto 10.148, de 02/12/2019

Art. 10

Capítulo II - DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS (Ir para)

Art. 10

- A autorização para a eliminação de documentos de que trata o art. 9º da Lei 8.159, de 8/01/1991, ocorrerá por meio da aprovação das tabelas de temporalidade e destinação de documentos do órgão ou da entidade pelo Arquivo Nacional, condicionada ao cumprimento do disposto nos incisos I, II e V do caput do art. 9º. [[Lei 8.159/1991, art. 9º.]]

Parágrafo único - A eliminação de documentos públicos será efetuada de forma que a descaracterização dos documentos não possa ser revertida.

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