Legislação
Decreto 10.148, de 02/12/2019
Capítulo II - DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS (Ir para)
Art. 14- Os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos que se encontrarem no mesmo ente federativo da reunião participarão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
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