Legislação

Decreto 10.154, de 04/12/2019

Art.
Art. 4º

- Fica criado, em caráter temporário, até 15/01/2021, o Escritório de Governança do Legado Olímpico, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Cidadania, com as seguintes competências:

Decreto 10.408, de 25/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/07/2020).

Redação anterior: [Art. 4º - Fica criado, em caráter temporário, até 30/06/2020, o Escritório de Governança do Legado Olímpico, no âmbito da Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania, a ser situado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com as seguintes competências:]

I - administrar os bens e as instalações do legado olímpico que estejam sob a posse ou o domínio da União;

II - viabilizar a adequação, a manutenção e a utilização das instalações esportivas olímpicas e paraolímpicas destinadas às atividades de alto rendimento ou em outras manifestações desportivas previstas no art. 3º da Lei 9.615, de 24/03/1998, constantes da Matriz de Responsabilidades dos Jogos Rio 2016; [[Lei 9.615/1998, art. 3º.]]

III - formular e implementar o planejamento estratégico, financeiro e orçamentário relativo à utilização dos bens e das instalações do legado olímpico;

IV - estabelecer parcerias com a iniciativa privada para a execução de empreendimentos de infraestrutura destinados à melhoria, à exploração comercial e ao uso das instalações esportivas, aprovadas previamente em ato do Ministro de Estado da Cidadania;

V - fixar contrapartida onerosa, financeira ou material, ou a combinação de ambas, para as atividades relacionadas ao incentivo do esporte e ao estímulo do uso dos bens e das instalações do legado olímpico;

VI - incentivar, na forma da legislação vigente, inclusive com isenção ou redução das contrapartidas, as atividades de alto rendimento ou outras manifestações desportivas de que trata o art. 3º da Lei 9.615/1998, constantes da Matriz de Responsabilidades dos Jogos Rio 2016, a partir da autorização de utilização dos bens e das instalações do legado olímpico; [[Lei 9.615/1998, art. 3º.]]

VII - assegurar a realização das medidas necessárias ao exaurimento das obrigações da Autoridade de Governança do Legado Olímpico, de que trata a Lei 13.474, de 23/08/2017, no que se refere às obrigações pendentes de cumprimento que interfiram no exercício da sua competência; e

VIII - integrar a Rede Nacional de Treinamento, de que trata o art. 16 da Lei 12.395, de 16/03/2011, para viabilizar e coordenar a utilização dos bens e das instalações do legado olímpico. [[Lei 12.395/2011, art. 16.]]

§ 1º - A gestão das instalações olímpicas e paraolímpicas do Complexo Desportivo de Deodoro poderá ser realizada juntamente com o Comando do Exército.

§ 2º - Na implementação das ações de sua competência, o Escritório de Governança do Legado Olímpico observará, no que couber, o disposto na Lei 13.474/2017, e no Decreto 9.466, de 13/08/2018.

§ 3º - As parcerias, os contratos, as autorizações e os atos cujos termos finais ocorram após 15/01/2021 ficam condicionados à anuência prévia do Ministro de Estado da Cidadania.

Decreto 10.408, de 25/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 01/07/2020).

Redação anterior: [§ 3º - As parcerias, os contratos, as autorizações e os atos cujos termos finais ocorram após 30/06/2020 ficam condicionados à prévia anuência do Ministro de Estado da Cidadania.]

§ 4º - O Escritório de Governança do Legado Olímpico promoverá a destinação de uma das arenas esportivas vinculadas à União, sob sua responsabilidade, e apresentará plano de destinação das demais arenas até 15/01/2021.

Decreto 10.408, de 25/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 01/07/2020).

§ 5º - O plano de destinação das demais arenas de que trata o § 4º conterá, no mínimo, o plano de ação, o cronograma e as propostas, na forma de ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado da Cidadania.

Decreto 10.408, de 25/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º. Vigência em 01/07/2020).

§ 6º - A Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva do Ministério da Cidadania ficará responsável pela destinação das demais arenas após o fim das atividades do Escritório de Governança do Legado Olímpico.

Decreto 10.408, de 25/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º. Vigência em 01/07/2020).
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