Legislação

Decreto 10.177, de 16/12/2019

Art. 10
Art. 10

- As Comissões Temáticas:

I - serão compostas na forma de resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

II - serão compostas de forma paritária e não poderão ter mais de seis membros;

Decreto 10.812, de 27/09/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - não poderão ter mais de cinco membros;]

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitadas a três operando simultaneamente.

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