Legislação

Decreto 10.177, de 16/12/2019

Art.
Art. 4º

- O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência será dirigido por um Presidente, ou por seu Vice-Presidente nas suas ausências ou impedimentos.

§ 1º - A escolha do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá mediante eleição dentre seus membros, por voto da maioria absoluta, para mandato de três anos.

§ 2º - Fica assegurada a representação do Governo e da sociedade na Presidência e na Vice-Presidência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e a alternância dessas representações em cada mandato, observado o regimento interno do Conselho.

Decreto 10.812, de 27/09/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Fica assegurada a representação do Governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-Presidência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e a alternância dessas representações em cada mandato, observado o regimento interno do Conselho.]

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