Legislação

Decreto 10.177, de 16/12/2019

Art.
Art. 5º

- O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência se reunirá em caráter ordinário bimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de sua Presidência Ampliada e de suas Comissões Permanentes e Temáticas serão realizadas presencialmente.

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