Legislação

Decreto 10.177, de 16/12/2019

Art.
Art. 7º

- O regulamento do processo seletivo para a escolha das organizações referidas no inciso II do caput do art. 3º será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de noventa dias em relação ao término do mandato dos membros que estejam em exercício. [[Lei 10.177/2019, art. 3º.]]

Decreto 10.812, de 27/09/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 7º - O regulamento do processo seletivo para a escolha das organizações referidas nas alíneas [a], [b], [c] e [d] do inciso II do caput do art. 3º será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de noventa dias em relação ao término do mandato dos membros que estejam em exercício. [[Lei 10.177/2019, art. 3º.]]

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