Legislação

Decreto 10.177, de 16/12/2019

Art.
Art. 9º

- O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Presidência Ampliada;

IV - Comissões Permanentes;

V - Comissões Temáticas, com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos; e

VI - Secretaria Executiva.

§ 1º - A Presidência Ampliada a que se refere o inciso III do caput é composta:

I - pelo Presidente;

II - pelo Vice-Presidente; e

III - pelos Coordenadores das Comissões Permanentes.

§ 2º - Ficam instituídas as seguintes Comissões Permanentes:

I - a Comissão de Políticas Públicas, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos I, II, VIII e IX do caput do art. 2º; [[Lei 10.177/2019, art. 2º.]]

II - a Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos III, VIII e IX do caput do art. 2º; [[Lei 10.177/2019, art. 2º.]]

III - a Comissão de Articulação de Conselhos, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 2º; [[Lei 10.177/2019, art. 2º.]]

IV - a Comissão de Comunicação Social, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos VI e VII do caput do art. 2º; [[Decreto 10.177/2019, art. 2º.]]

Decreto 10.812, de 27/09/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - a Comissão de Comunicação Social, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos VI e VII do caput do art. 2º; e [[Lei 10.177/2019, art. 2º.]]]

V - a Comissão de Acompanhamento e Monitoramento da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e da Lei 13.146, de 6/07/2015, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos XI e XII do caput do art. 2º; e [[Decreto 10.177/2019, art. 2º.]]

Decreto 10.812, de 27/09/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - a Comissão de Acompanhamento e Monitoramento da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e da Lei 13.146, de 6/07/2015, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos XI e XII do caput do art. 2º. [[Lei 10.177/2019, art. 2º.]]]

VI - a Comissão de Defesa e Proteção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se refere o inciso X do caput do art. 2º. [[Decreto 10.177/2019, art. 2º.]]

Decreto 10.812, de 27/09/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

§ 3º - As Comissões Permanentes serão compostas paritariamente e terão até seis integrantes.

§ 4º - Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência disporá sobre a composição e o funcionamento das Comissões Permanentes.

§ 5º - Além do voto ordinário, os Coordenadores terão o voto de qualidade em caso de empate.

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