Legislação
Decreto 10.178, de 16/12/2019
Capítulo I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 1º- Este Decreto dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a classificação do nível de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita do ato público de liberação.
§ 1º - O disposto neste Decreto aplica-se aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios nas seguintes condições:
Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 01/02/2020).I - o Capítulo II, como norma subsidiária na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica para definição de risco das atividades econômicas para a aprovação de ato público de liberação; e
II - o Capítulo III, nas seguintes hipóteses:
a) o ato público de liberação da atividade econômica ter sido derivado ou delegado por legislação ordinária federal; ou
b) o ente federativo ou o órgão responsável pelo ato decidir vincular-se ao disposto no inciso IX do caput do art. 3º da Lei 13.874, de 20/09/2019, por meio de instrumento válido e próprio. [[Lei 13.874/2019, art. 3º.]]
Redação anterior: [Parágrafo único - O disposto neste Decreto aplica-se aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios nas seguintes condições:
I - o Capítulo II, como norma subsidiária na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica para definição de risco das atividades econômicas para a aprovação de ato público de liberação; e
II - o Capítulo III, nas seguintes hipóteses:
a) o ato público de liberação da atividade econômica ter sido derivado ou delegado por legislação ordinária federal; ou
b) o ente federativo ou o órgão responsável pelo ato decidir vincular-se ao disposto no inciso IX do caput do art. 3º da Lei 13.874, de 20/09/2019, por meio de instrumento válido e próprio. [[Lei 13.874/2019, art. 3º.]]]
§ 2º - As disposições deste Decreto aplicam-se ao trâmite do processo administrativo dentro de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da administração pública de qualquer ente federativo.
Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 01/02/2020).§ 3º - A aplicação deste Decreto independe de o ato público de liberação de atividade econômica:
Decreto 10.217, de 30/01/2019, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 01/02/2020).I - estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal; ou
II - referir-se a:
a) início, continuidade ou finalização de atividade econômica;
b) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação, dentre outros; ou
c) atuação de ente público ou privado.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;