Legislação

Decreto 10.178, de 16/12/2019

Art. 13

Capítulo III - DA APROVAÇÃO TÁCITA (Ir para)

  • Suspensão do prazo
Art. 13

- O prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita poderá ser suspenso uma vez, se houver necessidade de complementação da instrução processual.

§ 1º - O requerente será informado, de maneira clara e exaustiva, acerca de todos os documentos e condições necessárias para complementação da instrução processual.

§ 2º - Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato novo durante a instrução do processo.

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