Legislação

Decreto 10.178, de 16/12/2019

Art. 14

Capítulo III - DA APROVAÇÃO TÁCITA (Ir para)

  • Efeitos do decurso do prazo
Art. 14

- O requerente poderá solicitar documento comprobatório da liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, nos termos do disposto no art. 10. [[Decreto 10.178/2019, art. 10.]]

§ 1º - O órgão ou a entidade buscará automatizar a emissão do documento comprobatório de liberação da atividade econômica, especialmente nos casos de aprovação tácita.

§ 2º - O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não conterá elemento que indique a natureza tácita da decisão administrativa.

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