Legislação
Decreto 10.178, de 16/12/2019
Capítulo II - DOS NÍVEIS DE RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E SEUS EFEITOS (Ir para)
- Classificação de riscos da atividade econômica
- O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca do ato público de liberação classificará o risco da atividade econômica em:
I - nível de risco I - para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;
II - nível de risco II - para os casos de risco moderado; ou
III - nível de risco III - para os casos de risco alto.
§ 1º - Ato normativo da autoridade máxima do órgão ou da entidade especificará, de modo exaustivo, as hipóteses de classificação na forma do disposto no caput.
§ 2º - O órgão ou a entidade poderão enquadrar a atividade econômica em níveis distintos de risco:
Decreto 10.219, de 30/01/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/02/2020).I - em razão da complexidade, da dimensão ou de outras características e se houver possibilidade de aumento do risco envolvido; ou
II - quando a atividade constituir objeto de dois ou mais atos públicos de liberação, hipótese em que o enquadramento do risco da atividade será realizado por ato público de liberação.
Redação anterior: [§ 2º - A atividade econômica poderá ser enquadrada em níveis distintos de risco pelo órgão ou pela entidade, em razão da complexidade, da dimensão ou de outras características e se houver a possibilidade de aumento do risco envolvido.]
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