Legislação

Decreto 10.188, de 20/12/2019

Art. 18

Capítulo V - DO CONSELHO NACIONAL DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Art. 18

- Fica instituído o Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, com as seguintes competências:

I - participar da definição das políticas e das diretrizes gerais relativas aos RPPS;

II - propor a elaboração e a revisão de normas e procedimentos relativos aos RPPS e à compensação financeira entre o RGPS e os RPPS e destes entre si;

III - examinar proposições de normas e procedimentos relativos aos RPPS e à compensação financeira entre os regimes;

IV - deliberar sobre os parâmetros, as diretrizes e os critérios de responsabilidade previdenciária na instituição, na organização e no funcionamento dos RPPS, relativos a custeio, benefícios, atuária, contabilidade, aplicação e utilização de recursos e constituição e manutenção dos fundos previdenciários, a serem estabelecidos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

V - propor metas e ações que contribuam para o aprimoramento dos RPPS e da compensação financeira;

VI - participar da definição e acompanhar o desenvolvimento de sistemas relativos aos RPPS e à compensação previdenciária;

VII - participar da definição de ações de educação previdenciária, de intercâmbio de informações e de articulação entre órgãos e entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais que atuem com previdência;

VIII - acompanhar e avaliar a implementação de políticas, diretrizes gerais, metas, ações e a aplicação das normas e dos procedimentos relativos aos RPPS e à compensação financeira pelos entes federativos;

IX - deliberar sobre o Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS; e

X - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

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