Legislação
Decreto 10.188, de 20/12/2019
Capítulo V - DO CONSELHO NACIONAL DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 19- O Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - do Ministério da Economia:
a) dois da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência; e
b) um da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital;
II - um do INSS;
III - um dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
IV - sete dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, dentre os quais:
a) dois de RPPS dos Estados ou do Distrito Federal;
b) dois de RPPS dos Municípios;
c) um de entidade de âmbito nacional representativa de unidades gestoras de RPPS;
d) um de entidade de âmbito nacional representativa dos Estados e do Distrito Federal; e
e) um de entidade de âmbito nacional representativa dos Municípios; e
V - três de segurados e beneficiários de RPPS, dentre os quais:
a) um da União;
b) um dos Estados ou do Distrito Federal; e
c) um dos Municípios.
§ 1º - Cada membro do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social de que tratam os incisos I e II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos que representam.
§ 3º - Os membros do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social de que tratam os incisos III e V do caput e respectivos suplentes serão escolhidos conforme os critérios estabelecidos em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 4º - Os membros do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social de que trata o inciso IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelo Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência Social.
§ 5º - Os membros do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social e respectivos suplentes terão mandato de dois anos, admitida a recondução.
§ 6º - A autoridade responsável pela indicação para membro do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social poderá requerer, a qualquer tempo e a seu critério, a substituição do indicado por novo representante, que cumprirá o mandato pelo prazo remanescente.
§ 7º - Os membros do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social serão designados pelo Secretário de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 8º - A Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia indicará, dentre os representantes de que trata a alínea [a] do inciso I do caput, o Presidente do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, que designará um Secretário-Executivo para auxiliá-lo na gestão das atividades do Conselho.
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