Legislação
Decreto 10.189, de 23/12/2019
- O indulto natalino de que trata este Decreto é cabível ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa por instância superior;
II - haja recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância;
III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional;
IV - a pessoa condenada seja ré em outro processo criminal, mesmo que o objeto seja um dos crimes a que se refere o art. 4º; e [[Decreto 10.189/2019, art. 4º.]]
V - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;