Legislação
Decreto 10.195, de 30/12/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 11- À Secretaria de Educação Básica compete:
I - promover a melhoria da qualidade da educação básica em todas as suas etapas e modalidades, consideradas as especificidades dos diversos públicos e modalidades de ensino, e o acesso, a permanência, a aprendizagem e a equidade, a partir do estabelecimento de objetivos, metas e indicadores que visem à efetividade das políticas, programas e ações propostas;
II - planejar, orientar e coordenar:
a) em âmbito nacional, o processo de formulação de políticas para a educação infantil, o ensino fundamental, o ensino médio e a educação de jovens e adultos; e
b) a implementação de políticas para a educação infantil, o ensino fundamental, o ensino médio e a educação de jovens e adultos, em articulação com os sistemas de ensino e com participação social;
III - fomentar a implementação das políticas para a educação básica, por meio de cooperação didático-pedagógica, tecnológica, técnica e financeira junto aos entes federativos;
IV - implementar e acompanhar políticas e programas:
a) em âmbito nacional, de formação para profissionais da educação básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Educação e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
b) de desenvolvimento e avaliação de recursos didáticos e pedagógicos para a educação básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Educação e com outros órgãos e entidades públicas e privadas; e
c) que utilizem as tecnologias da informação e comunicação para promover a interatividade e a integração das diferentes linguagens e mídias, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Educação e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
V - desenvolver e fomentar a produção e a utilização de metodologias e recursos educacionais digitais para a educação básica, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
VI - organizar e coordenar os sistemas de gestão da informação, de monitoramento e de avaliação e analisar os indicadores referentes aos planos, às políticas, aos programas e às ações relacionadas à educação básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Educação e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
VII - propor, coordenar, avaliar e acompanhar o conteúdo transmitido e disponibilizado pelo canal de educação denominado TV Escola e a exploração dos serviços de sons e imagens, satélite, internet e outras mídias relacionados à educação básica;
VIII - fomentar, acompanhar e avaliar, por meio de parcerias, a adoção por adesão do modelo de escolas cívico-militares nos sistemas de ensino estaduais, distrital e municipais, que adotarão a gestão administrativa, educacional e didático-pedagógica dos colégios militares do Exército, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares;
IX - estimular o regime de colaboração entre os entes federativos e apoiar o desenvolvimento de ações para a criação do Sistema Nacional de Educação;
X - propor e aperfeiçoar as normas para fortalecer o regime de colaboração entre os entes federativos no âmbito da educação básica;
XI - assistir os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração, adequação, monitoramento e avaliação técnica de seus planos de educação, de acordo com as diretrizes, metas e estratégias previstas no Plano Nacional de Educação - PNE, e promover a articulação e a pactuação entre os sistemas de ensino;
XII - monitorar continuamente e avaliar periodicamente as diretrizes, as metas e as estratégias relacionadas à educação básica constantes do PNE, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
XIII - promover a articulação entre os entes federativos dos programas relacionados à área da educação de jovens e adultos, com os programas direcionados às áreas de saúde, de trabalho e emprego, de desenvolvimento social e de esporte e cultura; e
XIV - assistir os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na promoção de políticas de valorização dos profissionais da educação básica e propor programas e ações em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas.
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