Legislação
Decreto 10.195, de 30/12/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 12- À Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Básica compete:
I - formular, coordenar, fomentar e disseminar políticas, programas, ações e diretrizes destinadas à educação básica, incluída a educação integral, em colaboração com os sistemas de ensino;
II - subsidiar a formulação das políticas curriculares da educação básica, observados os temas contemporâneos transversais;
III - assistir o Conselho Nacional de Educação na regulação da educação básica;
IV - promover a cooperação com organismos nacionais e internacionais, com o objetivo de aprimorar a política nacional de educação básica;
V - fomentar e orientar ações curriculares que apoiem a universalização do atendimento e a adequação entre idade e ano escolar em todas as etapas da educação básica;
VI - cooperar com os entes federativos para a implementação da Base Nacional Comum Curricular;
VII - subsidiar a implementação da política nacional curricular, em conformidade com o Sistema Nacional de Educação, e estabelecer parâmetros de qualidade tanto para as condições de oferta da educação básica quanto para a aprendizagem dos estudantes;
VIII - apoiar as demais Diretorias da Secretaria de Educação Básica na implementação de políticas e ações de formação, de avaliação e de elaboração de materiais didático-pedagógicos e de tecnologias educacionais, para garantir a coerência com as diretrizes curriculares nacionais e com a Base Nacional Comum Curricular;
IX - promover estudos sobre estruturas, currículos e organização técnico-pedagógica para o aprimoramento da educação básica;
X - propor e aperfeiçoar as normas para fortalecer a colaboração entre os órgãos dos entes federativos e entidades públicas e privadas no âmbito da educação básica;
XI - cooperar com os entes federativos na implementação de políticas e ações destinadas a ampliar a oferta de formação técnica e profissional nos currículos de ensino médio e de educação de jovens e adultos;
XII - prestar assistência técnica aos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a formulação de normas a partir de diretrizes e orientações nacionais; e
XIII - planejar, coordenar e orientar a formulação e a implementação de políticas de educação para a juventude, em articulação com os sistemas de ensino, por meio da promoção das condições de acesso, permanência, aprendizagem e equidade.
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