Legislação

Decreto 10.195, de 30/12/2019

Art. 13

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 13

- À Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação compete:

I - subsidiar, formular e acompanhar políticas, programas e ações:

a) de formação de profissionais da educação básica; e

b) de valorização dos profissionais de educação, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas;

II - implementar, acompanhar e propor aprimoramentos à Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Educação e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;

III - subsidiar o Conselho Nacional de Educação na elaboração de diretrizes curriculares para a formação dos profissionais da educação;

IV - formular parâmetros de competências que subsidiem o desenvolvimento profissional continuado das equipes das escolas e das redes públicas de ensino e que promovam a melhoria contínua da gestão;

V - apoiar:

a) as redes de ensino na elaboração de diagnósticos e na identificação de demandas prioritárias por formação;

b) técnica e financeiramente programas de formação para os profissionais da educação básica pública, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas;

c) prêmios e competições acadêmicas, tecnológicas e de inovação relacionados à educação básica e à capacitação e valorização dos profissionais de educação; e

d) a formação inicial e continuada dos profissionais da educação básica, a estruturação de suas carreiras, a remuneração, os incentivos e as conexões de trabalho no âmbito da educação básica;

VI - contribuir para a construção de parâmetros nacionais de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica em colaboração com órgãos e entidades públicas e privadas e com os profissionais da educação;

VII - prestar assistência técnica aos sistemas de ensino para elaboração ou adequação dos planos de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica e para a melhoria das condições de trabalho;

VIII - coordenar, acompanhar e avaliar ações destinadas a incentivar o protagonismo dos profissionais da educação básica para que contribuam com a gestão e com práticas escolares exitosas;

IX - incentivar a utilização do uso de tecnologia da informação e comunicação na formação dos profissionais da educação básica e na prática docente;

X - auxiliar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios:

a) na definição de critérios para a escolha de diretores de escolas; e

b) na promoção de políticas de valorização dos profissionais da educação básica;

XI - apoiar a estruturação de conselhos no âmbito da educação básica e a formação de seus conselheiros;

XII - estimular a cooperação com instituições de ensino superior para a formação de profissionais da educação básica; e

XIII - promover o desenvolvimento de ações para a formação de profissionais da educação básica que atuam na educação de jovens e adultos.

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