Legislação

Decreto 10.195, de 30/12/2019

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- À Diretoria de Políticas para Escolas Cívico-Militares compete:

I - formular, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de políticas, programas e ações para escolas cívico-militares;

II - formular modelo educacional com base nos padrões de ensino e gestão empregados nos colégios militares do Exército, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, para os ensinos fundamental e médio, em consonância com a legislação educacional vigente;

III - promover o modelo de escola cívico-militar mediante adesão voluntária, que atenda, preferencialmente, escolas em situação de vulnerabilidade;

IV - estimular a cooperação com os órgãos dos entes federativos e entidades públicas e privadas para a implementação do modelo de escola cívico-militar;

V - incentivar a participação da comunidade escolar nas escolas cívico-militares;

VI - desenvolver e monitorar o sistema de cadastramento, avaliação e acompanhamento das atividades das escolas cívico-militares;

VII - elaborar e acompanhar estudos para o aprimoramento das práticas de gestão e de ensino das escolas cívico-militares;

VIII - desenvolver e avaliar tecnologias destinadas ao planejamento e às boas práticas gerenciais das escolas cívico-militares; e

IX - propor e acompanhar a elaboração de cursos de capacitação para atuação em escolas cívico-militares.

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