Legislação

Decreto 10.195, de 30/12/2019

Art.

Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)

Art. 2º

- O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Educação:

a) Gabinete;

b) Consultoria Jurídica;

c) Assessoria Especial de Controle Interno;

d) Corregedoria; e

e) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e

3. Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Educação Básica:

1. Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Básica;

2. Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação;

3. Diretoria de Articulação e Apoio às Redes de Educação Básica; e

4. Diretoria de Políticas para Escolas Cívico-Militares;

b) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica:

1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

2. Diretoria de Políticas e Regulação da Educação Profissional e Tecnológica; e

3. Diretoria de Articulação e Fortalecimento da Educação Profissional e Tecnológica;

c) Secretaria de Educação Superior:

1. Diretoria de Políticas e Programas de Educação Superior;

2. Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Educação Superior; e

3. Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde;

d) Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior:

1. Diretoria de Política Regulatória;

2. Diretoria de Supervisão da Educação Superior; e

3. Diretoria de Regulação da Educação Superior;

e) Secretaria de Alfabetização:

1. Diretoria de Alfabetização Baseada em Evidências; e

2. Diretoria de Políticas de Alfabetização;

f) Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação:

1. Diretoria de Educação Especial;

2. Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos; e

3. Diretoria de Modalidades Especializadas de Educação e Tradições Culturais Brasileiras;

g) Instituto Benjamin Constant; e

h) Instituto Nacional de Educação de Surdos;

III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Educação; e

IV - entidades vinculadas constantes do Anexo ao Decreto 9.660, de 01/01/2019.

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