Legislação
Decreto 10.195, de 30/12/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 20- À Secretaria de Educação Superior compete:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política nacional de educação superior;
II - propor políticas de expansão e aprimoramento da educação superior, em consonância com o PNE;
III - fomentar e divulgar estudos e promover eventos sobre a educação superior e suas relações com a sociedade, com o empreendedorismo, o mercado de trabalho e o desenvolvimento nacional;
IV - realizar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, e com profissionais que possam contribuir para o avanço do ensino superior no País;
V - formular políticas e executar programas destinados ao acesso e à permanência dos estudantes na educação superior;
VI - atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério da Educação, para as finalidades previstas na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
VII - elaborar e fomentar estudos destinados ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e à modernização do Sistema Federal de Ensino Superior;
VIII - intermediar parcerias com o setor privado para obtenção de recursos para o Sistema Federal de Ensino Superior;
IX - atuar na regulação, na supervisão e na avaliação dos programas de residência em saúde;
X - incentivar e apoiar a capacitação das instituições de educação superior para desenvolverem programas de cooperação internacional, a fim de proporcionar o aumento do intercâmbio de pessoas e de conhecimentos e dar maior visibilidade internacional à educação superior do País;
XI - fomentar, no âmbito das instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior, ações e políticas destinadas à melhoria do desempenho dos profissionais e estudantes da educação básica e superior;
XII - estabelecer políticas e programas destinados à internacionalização no âmbito da educação superior, articuladas com o PNE e com os demais níveis de ensino;
XIII - estimular o intercâmbio de professores e estudantes, com foco na pesquisa aplicada;
XIV - coordenar o desenvolvimento e fortalecimento da rede de instituições públicas federais de educação superior e buscar a adequada disponibilidade orçamentária e financeira para a sua efetiva manutenção e expansão;
XV - promover ações de estímulo e fomento à inovação e à melhoria da qualidade da educação superior por meios presenciais e a distância, em diálogo e parceria com os setores produtivos e sociais;
XVI - estimular e fomentar inovações pedagógicas e institucionais na formação dos perfis profissionais de conclusão dos cursos superiores, alinhados às demandas e exigências do desenvolvimento nacional no contexto nacional e internacional, inclusive por meio de premiações;
XVII - formular, em conjunto com o Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação e com órgãos afins, a política de oferta de financiamento e de apoio ao estudante do ensino superior gratuito e não gratuito;
XVIII - coordenar e supervisionar a implementação e a divulgação de diretrizes de governança e de gestão, no âmbito do Sistema Federal de Ensino Superior;
XIX - analisar as estratégias de financiamento das políticas, dos programas e das ações educacionais de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária, observado o disposto na Emenda Constitucional 95, de 15/12/2016;
XX - identificar os riscos à consecução das metas e objetivos do PNE relacionados à educação superior; e
XXI - analisar a eficiência, a eficácia, o impacto, a equidade e a sustentabilidade das políticas, dos programas e das ações sob responsabilidade da Secretaria e seu alinhamento às diretrizes expressas no PNE e no Plano Plurianual.
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