Legislação
Decreto 10.195, de 30/12/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 32- À Diretoria de Educação Especial compete:
I - planejar e coordenar, em parceria com os sistemas de ensino e participação social, a implementação da Política Nacional de Educação Especial;
II - fortalecer o sistema educacional equitativo e inclusivo com vistas à maximização dos ambientes mais favoráveis ao desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes;
III - definir e implementar ações de apoio técnico e financeiro aos sistemas de ensino, com o objetivo de garantir a escolarização e a oferta de atendimento educacional especializado e outros serviços e recursos da educação especial, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;
IV - promover o desenvolvimento de ações para a formação continuada de profissionais da educação especial, a disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos em formatos acessíveis e a acessibilidade nos ambientes escolares; e
V - assegurar o pleno acesso, a participação e a aprendizagem do público da educação especial, em igualdade de condições com os demais estudantes, por meio de ações integradas com os sistemas de ensino e os demais órgãos públicos.
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