Legislação
Decreto 10.225, de 05/02/2020
Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE PREVENÇÃO DA AUTOMUTILAÇÃO E DO SUICÍDIO (Ir para)
Art. 10- A implementação das ações da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio será realizada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com a participação da sociedade civil e de instituições privadas.
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