Legislação
Decreto 10.225, de 05/02/2020
Capítulo I - DO COMITÊ GESTOR DA POLÍTICA NACIONAL DE PREVENÇÃO DA AUTOMUTILAÇÃO E DO SUICÍDIO (Ir para)
Art. 3º- Compete ao Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio:
I - articular, planejar e propor estratégias de implementação da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio com fundamento na cooperação e na colaboração entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e organizações da sociedade civil;
II - monitorar a implementação e a execução da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio;
III - propor ações de prevenção sobre a situação epidemiológica da automutilação e do suicídio;
IV - contribuir para o aprimoramento da informação e do conhecimento do fenômeno da automutilação, da tentativa e do suicídio consumado, incluídos as suas causas, os determinantes sociais e os fatores de risco associados; e
V - propor e disseminar, de forma integrada, campanhas de comunicação social para prevenção da automutilação e do suicídio em suas diferentes dimensões; e
VI - elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único - O regimento interno do Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio deverá ser elaborado no prazo de sessenta dias, contado da data de instalação do Comitê Gestor.
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