Legislação
Decreto 10.225, de 05/02/2020
Capítulo I - DO COMITÊ GESTOR DA POLÍTICA NACIONAL DE PREVENÇÃO DA AUTOMUTILAÇÃO E DO SUICÍDIO (Ir para)
Art. 4º- O Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um do Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - um do Ministério da Educação;
III - um do Ministério da Cidadania; e
IV - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º - Serão convidados para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes dos seguintes Conselhos:
I - Conselho Nacional de Secretários de Saúde;
II - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;
III - Conselho Nacional de Assistência Social;
IV - Conselho Nacional de Secretários de Educação; e
V - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação.
§ 4º - A indicação dos membros a que se referem os incisos I ao IV do caput deverá ser feita ao Ministro de Estado da Saúde no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;