Legislação
Decreto 10.234, de 11/02/2020
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção IV - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS (Ir para)
Art. 19- Às Unidades de Conservação I e II compete:
I - gerir, manter a integridade ambiental e promover o desenvolvimento sustentável dos espaços territorialmente protegidos de acordo com o SNUC;
II - apoiar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação de programas, projetos e ações técnicas de competência do Instituto Chico Mendes; e
III - executar, monitorar e avaliar as ações de gestão desenvolvidas na unidade de conservação federal.
Parágrafo único - As competências estabelecidas neste artigo poderão ser exercidas de forma associada, nos termos do disposto no art. 30. [[Decreto 10.234/2020, art. 30.]]
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