Legislação
Decreto 10.239, de 11/02/2020
- O Conselho Nacional da Amazônia Legal é composto pelo:
I - Vice-Presidente da República, que o presidirá; e
II - Ministro de Estado:
a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
b) da Justiça e Segurança Pública;
c) da Defesa;
d) das Relações Exteriores;
e) da Economia;
f) da Infraestrutura;
g) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
h) de Minas e Energia;
i) da Ciência, Tecnologia e Inovações;
Decreto 10.450, de 07/08/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [i) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]
j) das Comunicações;
Decreto 10.450, de 07/08/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [j) do Meio Ambiente;]
k) do Meio Ambiente;
Decreto 10.450, de 07/08/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [k) do Desenvolvimento Regional;]
l) do Desenvolvimento Regional;
Decreto 10.450, de 07/08/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [l) Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;]
m) Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
Decreto 10.450, de 07/08/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [m) Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e]
n) Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;
Decreto 10.450, de 07/08/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [n) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.]
o) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Decreto 10.450, de 07/08/2020, art. 1º (acrescenta a alínea).§ 1º - Cada membro do Conselho Nacional da Amazônia Legal de que trata o inciso II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os suplentes dos membros de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos respectivos Ministros dentre servidores ocupantes de cargo de Natureza Especial na Estrutura Regimental do Ministério e designados pelo Vice-Presidente da República.
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