Legislação

Decreto 10.252, de 20/02/2020

Art. 12

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 12

- À Corregedoria-Geral compete:

I - analisar as representações e denúncias de irregularidades que lhe forem encaminhadas, e decidir pelo arquivamento ou não, em sede de juízo de admissibilidade;

II - instaurar ou determinar a instauração de procedimento e processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da iniciativa pela autoridade a que se refere o art. 143 da Lei 8.112, de 11/12/1990;

III - julgar o procedimento e o processo administrativo disciplinar e aplicar penalidades nas hipóteses legais;

IV - supervisionar, orientar, controlar, avaliar, avocar e executar as atividades de prevenção e correição;

V - propor ao Presidente do Incra e ao órgão central do Sistema de Correição Poder Executivo Federal, medidas para a criação de melhores condições para o exercício da atividade de correição e medidas para inibir, reprimir e diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores do Incra;

VI - designar, em caráter irrecusável, servidor público integrante do quadro pessoal de servidores do Incra para integrar comissões de procedimentos correcionais;

VII - determinar aos demais órgãos e unidades administrativas do Incra a execução de investigações preliminares ou sindicâncias e requerer informações e documentos a fim de subsidiar o juízo de admissibilidade a ser realizado pela Corregedoria-Geral; e

VIII - avaliar a regularidade e homologar os Termos de Ajustamento de Conduta firmados pelo Incra e por seus órgãos.

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