Legislação
Decreto 10.252, de 20/02/2020
Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (Ir para)
Art. 19- Ao Presidente do Incra incumbe:
I - representar o Incra, ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;
II - dirigir, orientar e coordenar o funcionamento geral do Incra e zelar pelo fiel cumprimento da política geral traçada e dos projetos do Incra;
III - firmar, em nome do Incra, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres e documentos de titulação de imóveis;
IV - aprovar projetos de reforma agrária;
V - aprovar os atos de regularização fundiária e titulação de áreas de comunidades quilombolas;
VI - praticar os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de recursos humanos, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da legislação vigente, e determinar auditorias e verificações periódicas; e
VII - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento do Incra, nos termos do Regimento Interno do Incra.
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