Legislação

Decreto 10.267, de 05/03/2020

Art.
  • Prioridade de atendimento
Art. 3º

- As solicitações de transporte serão atendidas nas situações e na ordem de prioridade abaixo relacionada:

I - por motivo de emergência médica;

II - por motivo de segurança; e

III - por motivo de viagem a serviço.

Parágrafo único - No atendimento de situações de mesma prioridade, quando não houver possibilidade de compartilhamento de aeronave, será observada a seguinte ordem de precedência:

I - Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Supremo Tribunal Federal; e

II - Ministros de Estado, observada a ordem de precedência estabelecida no Decreto 70.274, de 9/03/1972.

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