Legislação

Decreto 10.333, de 29/04/2020

Art. 13

Capítulo VI - DA EMISSÃO, DA COLOCAÇÃO E DO RESGATE DE COTAS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (Ir para)

Art. 13

- Os recursos destinados à liquidação financeira das operações de aquisição de cotas do FDS estarão à disposição do agente operador até o dia útil seguinte ao dia da efetivação da aquisição.

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