Legislação
Decreto 10.333, de 29/04/2020
Capítulo VII - DO RISCO DE CRÉDITO (Ir para)
Art. 15- Para fins do disposto neste Decreto, entende-se como risco de crédito, na hipótese da alínea [c] do inciso III do caput do art. 6º da Lei 8.677/1993, a garantia dada pelo agente operador em relação ao retorno dos financiamentos concedidos, na ocorrência de inadimplemento dos mutuários, e esta fica caracterizada quando, após esgotados os meios suasórios de cobrança, verificada a incapacidade do mutuário para saldar a dívida, inclusive mediante a realização da garantia. [[Lei 8.677/1993, art. 6º.]]
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