Legislação

Decreto 10.333, de 29/04/2020

Art. 15

Capítulo VII - DO RISCO DE CRÉDITO (Ir para)

Art. 15

- Para fins do disposto neste Decreto, entende-se como risco de crédito, na hipótese da alínea [c] do inciso III do caput do art. 6º da Lei 8.677/1993, a garantia dada pelo agente operador em relação ao retorno dos financiamentos concedidos, na ocorrência de inadimplemento dos mutuários, e esta fica caracterizada quando, após esgotados os meios suasórios de cobrança, verificada a incapacidade do mutuário para saldar a dívida, inclusive mediante a realização da garantia. [[Lei 8.677/1993, art. 6º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total