Legislação

Decreto 10.333, de 29/04/2020

Art. 16

Capítulo VIII - DOS ENCARGOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (Ir para)

Art. 16

- O agente operador perceberá, a título de remuneração, a taxa de administração a ser fixada pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social.

Parágrafo único - O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social definirá os demais encargos que poderão ser debitados.

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