Legislação

Decreto 10.345, de 11/05/2020

Art.
Art. 7º

- O CPFGIE e o CPFGCE se reunirão em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocados por seus Presidentes ou por requerimento de qualquer membro, em razão do surgimento de matéria relevante.

§ 1º - As reuniões ordinárias do CPFGIE e do CPFGCE serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de sete dias.

§ 2º - O quórum de reunião e de aprovação do CPFGIE e do CPFGCE é de maioria simples de seus membros e suas deliberações são consignadas em ata.

§ 3º - Excepcionalmente, por deliberação da maioria simples dos membros do CPFGIE e do CPFGCE, poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para auxiliar nas discussões de temas específicos, hipótese em que a participação será restrita à análise dos referidos temas.

§ 4º - Os membros do CPFGIE e do CPFGCE poderão se reunir por meio de videoconferência ou de outros meios telemáticos.

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