Legislação

Decreto 10.350, de 18/05/2020

Art.
Art. 1º

- Fica autorizada a criação e a gestão da Conta-covid pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, destinada a receber recursos para cobrir déficits ou antecipar receitas, total ou parcialmente, referentes aos seguintes itens, relativos às concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica:

I - efeitos financeiros da sobre contratação;

II - saldo em constituição da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da [Parcela A] - CVA;

III - neutralidade dos encargos setoriais;

IV - postergação até 30/06/2020 dos resultados dos processos tarifários de distribuidoras de energia elétrica homologados até a mesma data;

V - saldo da CVA reconhecido e diferimentos reconhecidos ou revertidos no último processo tarifário, que não tenham sido totalmente amortizados; e

VI - antecipação do ativo regulatório relativo à [Parcela B], conforme o disposto em regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.

§ 1º - Caberá à CCEE contratar as operações de crédito destinadas à cobertura prevista no caput e gerir a Conta-covid, assegurado o repasse integral dos custos relacionados às referidas operações à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, conforme regulação da Aneel.

§ 2º - As operações de crédito previstas no § 1º têm por finalidade custear, total ou parcialmente, os itens de que trata o caput, observados os seguintes prazos:

I - entre as competências de abril e dezembro de 2020, para os itens a que se referem os incisos I e III do caput;

II - entre a data de homologação do último processo tarifário de cada uma das distribuidoras de energia elétrica e a competência/12/2020, para o item a que se refere o inciso II do caput; e

III - enquanto perdurarem os efeitos da postergação, para o item a que se refere o inciso IV do caput.

§ 3º - A Aneel homologará, mensalmente, os valores a serem pagos pela Conta-covid a cada distribuidora de energia elétrica, mediante a utilização dos recursos de que trata o § 1º, e considerará:

I - a melhor estimativa da diferença acumulada entre a cobertura tarifária e as despesas validadas pela Aneel;

II - as solicitações de cada distribuidora, quanto aos itens de que tratam os incisos IV, V e VI do caput;

III - o limite total de captação estabelecido pela Aneel, com base nas necessidades decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, observado o disposto no inciso I; e

IV - eventual diferimento e parcelamento de obrigações vencidas e vincendas relativas ao faturamento da demanda contratada para unidades consumidoras do grupo A, concedidos pelas distribuidoras de energia elétrica, conforme regulação da Aneel, condicionado ao proporcional ressarcimento pelos beneficiários dos custos administrativos e financeiros e dos encargos tributários a que se refere o § 1º do art. 3º pelo consumidor beneficiário e, subsidiariamente, pela distribuidora de energia elétrica concedente.

§ 4º - Na homologação prevista no § 3º, será admitida a acumulação de competências distintas em única parcela.

§ 5º - A CCEE repassará os recursos diretamente às distribuidoras de energia elétrica.

§ 6º - Serão mantidos na Conta-covid saldo suficiente para assegurar o fluxo de pagamentos das operações de crédito de que trata o § 1º e os montantes necessários para constituir as garantias de tais operações e o eventual saldo excedente poderá ser utilizado para a quitação antecipada da Conta-covid, desde que seja igual ou superior ao saldo devedor, observados o disposto no § 8º do art. 3º e as condições pactuadas nos instrumentos contratuais das operações de crédito.

§ 7º - A CCEE deverá ceder fiduciariamente ou empenhar os direitos creditórios devidos pela CDE à Conta-covid, incluindo o saldo da Conta-covid e das demais contas vinculadas à operação, em favor dos credores das operações de crédito de que trata o § 1º, nos termos do disposto na legislação aplicável.

§ 8º - Os valores postergados via CDE anteriormente à vigência deste Decreto serão incluídos na rubrica de que trata o inciso IV do caput e reembolsados ao fundo setorial, conforme o disposto na regulação da Aneel.

§ 9º - Os valores homologados pela Aneel de acordo com o disposto nos § 3º e § 4º, serão considerados passivos regulatórios, a serem revertidos como componente financeiro negativo até os processos tarifários de 2022, remunerados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, ressalvado o disposto nos art. 6º e art. 7º. [[Decreto 10.350/2020, art. 6º. Decreto 10.350/2020, art. 7º.]]

§ 10 - A CCEE contratará as operações de crédito previstas no § 1º conforme regulação da Aneel que observará os princípios da razoabilidade e modicidade tarifária.

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