Legislação

Decreto 10.354, de 20/05/2020

Art.
Art. 5º

- O Comitê Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador, que encaminhará a pauta dos assuntos a serem discutidos, com antecedência mínima de cinco dias.

§ 1º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Interministerial será de maioria absoluta dos membros.

§ 2º - Na hipótese de não haver quórum para o início da reunião do Comitê Interministerial no horário estabelecido, poderá ser realizada, após dez minutos, segunda convocação, com a presença mínima de um membro de cada órgão.

§ 3º - Os membros do Comitê Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

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