Legislação
Decreto 10.356, de 20/05/2020
Capítulo V - DO CRÉDITO FINANCEIRO (Ir para)
Seção III - DA APURAÇÃO TRIMESTRAL DO CRÉDITO FINANCEIRO (Ir para)
Art. 15- O crédito financeiro de que trata esta Seção será calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado pela pessoa jurídica no trimestre anterior em atividade de PD&I referente ao setor de tecnologias da informação e comunicação, nos termos do disposto na Seção I, multiplicado por:
I - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na circunscrição da Sudam ou da Sudene ou na região Centro-Oeste:
a) três inteiros e vinte e quatro centésimos, até 31/12/2024, limitado a doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;
b) três inteiros e sete centésimos, de 01/01/2025 a 31/12/2026, limitado a doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração; e
c) dois inteiros e noventa centésimos, de 01/01/2027 a 31/12/2029, limitado a onze inteiros e sessenta centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;
II - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na circunscrição da Sudam ou da Sudene ou na região Centro-Oeste, para os investimentos em atividades de PD&I decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País:
a) três inteiros e quarenta e um centésimos, até 31/12/2024, limitado a treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM;
b) três inteiros e vinte e quatro centésimos, de 01/01/2025 a 31/12/2026, limitado a doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM; e
c) dois inteiros e noventa centésimos, de 01/01/2027 a 31/12/2029, limitado a onze inteiros e sessenta centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM;
III - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica não se localizar na circunscrição da Sudam e da Sudene e na região Centro-Oeste, para os investimentos em atividades de PD&I decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País:
a) três inteiros e quarenta e um centésimos, até 31/12/2024, limitado a treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM;
b) três inteiros e vinte e quatro centésimos, de 01/01/2025 a 31/12/2026, limitado a doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM; e
c) três inteiros e sete centésimos, de 01/01/2027 a 31/12/2029, limitado a doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM; e
IV - nas demais hipóteses:
a) dois inteiros e setenta e três centésimos, até 31/12/2024, limitado a dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM;
b) dois inteiros e cinquenta e seis centésimos, de 01/01/2025 a 31/12/2026, limitado a dez inteiros e vinte e quatro centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM; e
c) dois inteiros e trinta e nove centésimos, de 01/01/2027 a 31/12/2029, limitado a nove inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM.
§ 1º - As hipóteses previstas caput não serão utilizadas cumulativamente para um investimento.
§ 2º - Os investimentos em atividades decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, de que tratam os incisos II e III do caput, atenderão às condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 3º - O valor do crédito financeiro referido no caput não será superior ao resultado da aplicação dos percentuais definidos neste artigo sobre a base de cálculo do PD&IM no referido período de apuração, nos termos do disposto neste Decreto.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;