Legislação

Decreto 10.356, de 20/05/2020

Art. 17

Capítulo V - DO CRÉDITO FINANCEIRO (Ir para)

Seção III - DA APURAÇÃO TRIMESTRAL DO CRÉDITO FINANCEIRO (Ir para)

Art. 17

- As pessoas jurídicas que optarem por gerar crédito financeiro nos termos do disposto no caput do art. 15 poderão contabilizar o valor de investimento em PD&I efetivamente realizado no período de 01/01/2020 a 31/03/2020, desde que não tenha sido ou venha a ser utilizado para fins de cumprimento:

I - das obrigações decorrentes da fruição do benefício de redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI anteriormente vigente na Lei 8.249/1991, usufruídos no referido trimestre, ainda que a título de complemento de valores residuais de PD&I do ano-base 2019; e

II - de etapas de processos produtivos básicos, a título de investimento adicional em PD&I.

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