Legislação

Decreto 10.356, de 20/05/2020

Art. 29

Capítulo V - DO CRÉDITO FINANCEIRO (Ir para)

Seção VI - DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CRÉDITO GERADO (Ir para)

Art. 29

- Para usufruir da compensação de créditos financeiros, a pessoa jurídica habilitada registrará em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do respectivo período de apuração, referentes ao faturamento bruto e aos investimentos em PD&I utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado, mantidos segregados das demais atividades nos registros contábeis.

Parágrafo único - A pessoa jurídica manterá à disposição da fiscalização dos órgãos competentes, por cinco anos, os documentos de natureza contábil de que trata o caput.

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