Legislação
Decreto 10.357, de 20/05/2020
Capítulo I - DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Art. 1º- O Ministério da Cidadania, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de desenvolvimento social;
II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;
III - política nacional de assistência social;
IV - política nacional de renda de cidadania;
V - políticas sobre drogas, quanto a:
a) educação, informação e capacitação para a ação efetiva com vistas à redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
b) realização de campanhas de prevenção do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
c) implantação e implementação de rede integrada para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de substâncias psicoativas;
d) avaliação e acompanhamento de tratamentos e iniciativas terapêuticas;
e) redução das consequências sociais e de saúde decorrente do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas; e
f) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
VI - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas -Sisnad quanto aos aspectos relacionados ao tratamento, à recuperação e à reinserção social de usuários e dependentes, e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
VII - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sisnad;
VIII - articulação entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
IX - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, de programas e de projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
X - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
XI - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
XII - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;
XIII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - Sesi, do Serviço Social do Comércio - Sesc e do Serviço Social do Transporte - Sest;
XIV - política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;
XV - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;
XVI - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;
XVII - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte; e
XVIII - cooperativismo e associativismo urbanos.
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