Legislação
Decreto 10.357, de 20/05/2020
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA (Ir para)
Art. 11- À Corregedoria, órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, subordinada administrativamente à Secretaria-Executiva, compete:
I - analisar as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas;
II - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, e decidir pelo arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, de sindicâncias, inclusive patrimoniais, e de processos administrativos disciplinares para apurar irregularidades praticadas no âmbito do Ministério;
III - manifestar-se tecnicamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos de outras corregedorias, cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado e respeitar, no que couber, a atuação do órgão de assessoramento e consultoria jurídica; e
IV - prestar informações sobre procedimento disciplinar em curso ou encerrado, investigativo ou punitivo, ao Ministro de Estado ou ao Secretário-Executivo ou seus substitutos legais e requisitar cópia dos autos ou vista dos originais, no âmbito dos órgãos do Ministério.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Advocacia-Geral da União.
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