Legislação
Decreto 10.357, de 20/05/2020
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA (Ir para)
Art. 23- Ao Departamento de Monitoramento compete:
I - gerir o painel de monitoramento do Ministério;
II - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, indicadores e outros instrumentos de monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;
III - apoiar o monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações federais, estaduais, distritais e municipais na área de competência do Ministério; e
IV - apoiar o dimensionamento de populações elegíveis a programas sociais.
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